LOPER BRIGHT ENTERPRISES ET AL. v. RAIMONDO, SECRETARY OF COMMERCE, ET AL.

Por Arthur Lavatori
Para quem tiver tempo e paciência, duas condições escassas hoje em dia, a leitura da decisão abaixo da Suprema Corte norte-americana pode ser bastante interessante. A referida decisão, de 28/06/2024, já amplamente divulgada e analisada por diversos especialistas (aos quais também recomendo a leitura), revogou um relevante precedente de 1984 estabelecido pela mesma Suprema Corte, conhecido como “deferência Chevron”. Esse precedente conferia às agências reguladoras, dentro de suas respectivas áreas de competência, o poder de definir a interpretação mais apropriada, bem como as regras e procedimentos a serem seguidos, nos casos em que a legislação não fosse explícita sobre um determinado tema.
A nova decisão que estabeleceu novo precedente em sentido contrário ao anterior, esclareceu que a Constituição norte-americana atribui ao Judiciário Federal a responsabilidade e o poder de julgar disputas concretas com consequências para as partes envolvidas e que os tribunais, sem prejuízo de poderem solicitar a opinião técnica das agências reguladoras, não devem mais deferir a estas o poder de interpretar a lei.
Embora as opiniões sobre os potenciais benefícios desta revisão jurisprudencial não sejam unânimes, me parece uma importante limitação à atuação do aparato técnico-burocrata estatal, cujos posicionamentos podem ser enviesados por interesses econômicos, políticos ou ideológicos, com frequentes alterações de entendimento conforme as mudancas desses interesses. Via de regra, a redução do poder de atuação da maquina burocrata estatal e de seus representantes, tende a tornar menos onerosa e mais ágil e segura a operação dos agentes privados em seus respectivos mercados de atuação. E, de quebra, a decisao preserva a competência legalmente reservada ao poder judiciário para julgar “casos” e dirimir “controvérsias”.